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Amante possui direito à herança?

Não faz muito tempo que trair o parceiro ou cônjuge era considerado crime em território nacional. Entretanto, o direito – e consequentemente as leis – é muito versátil e se adapta ao meio que está, o que faz com que, com o tempo, atitudes deixem de ser crime ou passem a se tornar um, dependendo do contexto.

O caso da traição foi um desses onde, com o costume da sociedade – e aqui não se faz juízo de valor quanto à moralidade da atitude – deixou de ser crime. Porém, no âmbito civil, muito se questiona se o amante possui direito à herança do ‘parceiro’ falecido e se pode ter parte nela junto com os familiares ‘originais’.

A resposta demanda uma análise de cada caso.

O contexto

Segundo falou o especialista Jossan Batistute ao Portal Jurídico Brasil, “o amante tem direito à meação, que é a parte que cabe aos companheiros quando comprovado seu efetivo esforço na aquisição dos bens [da parte que se relacionava]”

De acordo com o advogado, “[quanto aos] amantes, se for comprovada uma relação similar à união estável, haverá direito de discutir sobre uma meação e poderão ser considerados como herdeiros também, a depender das circunstâncias, devendo ser ressalvada a posição atual do Supremo Tribunal Federal ”.

A posição do Supremo

O Código Civil Brasileiro estabelece ao menos quatro requisitos no seu artigo 1723 para que seja configurada a união estável: que seja uma relação duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituir família.

Entretanto, ainda que reconhecida a união estável, há, decisão uma decisão recente do STF que aponta a impossibilidade jurídica, no Brasil, de haver famílias paralelas e, por consequência, o(a) amante teria direito apenas à parte do patrimônio que conseguir comprovar ter contribuído com seus esforços para a aquisição.

Portanto, não haveria como falar de “herança para amante”, pois a herança só poderia ser para aqueles que se uniram para formar família, o que não é o caso de uma mera relação extraconjugal em que apenas houve uma ajuda de um na aquisição de bens pelo outro.

“Quando existe apenas uma relação extraconjugal, isso, por si só, não caracteriza a união estável. Mesmo se for uma relação duradoura, se não houver a instituição de uma família, perde-se um dos elementos que caracteriza a união estável”, finaliza o especialista.

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