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Regime aberto: o que é, como funciona e quanto tempo demora para ter acesso ao benefício

O sistema penal brasileiro tem como principal viés o da ressocialização e o da reintegração do condenado à sociedade após o cumprimento de sua pena.

A pena, além do caráter punitivo, tem em seu quantum definido por lei o tempo que o legislador julgou necessário, para além de dar uma resposta razoável à sociedade quando ao ilícito, fazer com que o indivíduo criminoso reflita sobre sua atitude e, gradativamente, retorne à vida comum sem o ânimo de cometer novas infrações.

É tendo esse fundamento que as penas brasileiras são submetidas, com o decurso do tempo, à progressão de regimes.

Os regimes

São três os regimes que um indivíduo pode começar a cumprir sua pena, segundo o art. 33 do Código Penal.

  • Regime fechado: aqui, a execução da pena é feita em estabelecimento de segurança máxima ou média cujo réu tenha sido condenado a pena superior a oito anos.
  • Regime semiaberto: aqui, a execução da pena é em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar para condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito.
  • Regime aberto: aqui, a execução da pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (geralmente a residência da pessoa) para condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.

Determinado, de acordo com essas regras, o regime inicial de pena do condenado, o cumprimento da reprimenda se iniciará e, com isso, a progressão de regimes aparece.

As progressões

Diz o artigo 112 da Lei de Execução Penal: “A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

A ideia de progressão de pena parte, como visto do princípio da ressocialização e da reinserção do condenado à sociedade. O ser humano não foi feito para ficar preso eternamente. Não à toa, a pena de prisão perpétua é proibida pela Constituição Federal. Portanto, a progressão de regime tem como objetivo reinserir aos poucos o condenado na sociedade até que, ao fim, esteja apto para, pelo menos na teoria, voltar às ruas e não cometer outro delito.

Conforme diz a letra da lei acima citada, o condenado, para ter direito à progressão de regime, deve ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e, ainda, ostentar bom comportamento dentro da prisão, a ser comprovado mediante relatório elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Assim, ao condenado em regime fechado, sendo atestado o bom comportamento durante este regime e cumprido o lapso temporal necessário, ganha a oportunidade de progredir para um regime menos severo: o semiaberto. A mesma lógica vale para aqueles que querem sair do semiaberto para, enfim, chegar ao aberto.

Especificamente, o regime aberto está baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua casa.

É verdade que a lei diz que os que estão sob este regime devem retornar ao fim do dia para casas de albergado, mas, como não se costuma construir esse tipo de estabelecimento no país, os juízes geralmente permitem que o recolhimento seja no próprio domicílio do réu.

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