Artigo 2 da Constituição Federal: o que diz e o que significa
A legislador constituinte foi bem claro na redação do segundo artigo da Constituição. Foi nele que determinaram o funcionamento da república e o modo como os poderes dela deveriam funcionar. Eis a letra fria:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.“
Constituição Federal de 1988
Independência e Harmonia
Segundo Alexandre de Moraes, autor e atual ministro do Supremo Tribunal Federal, não existe um Estado democrático de direito sem que haja Poderes de Estado e Instituições, independentes e harmônicos entre si, bem como previsão de direitos fundamentais e instrumentos que possibilitem a fiscalização e a perpetuidade desses requisitos.
Todos esses temas são de tal modo interligados que a não presença de um, fatalmente, acarretaria na supressão dos demais, com o retorno do arbítrio e da ditadura.
Ocorre, porém, que, apesar de independentes, os Poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e lealdade institucional e afastando práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos.
A defesa de um Estado Democrático pretende afastar a tendência humana para o autoritarismo e a concentração de poder.
Os três poderes
Ainda segundo o autor citado, o Poder Legislativo Federal é bicameral e exercido pelo Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Mais ainda, o bicameralismo do Legislativo Federal está intimamente relacionado à escolha pelo legislador constituinte da forma federativa de Estado, pois no Senado Federal encontram-se os representantes de todos os Estados membros e do Distrito Federal, consagrando o equilíbrio entre as partes contratantes da Federação.
A Chefia do Poder Executivo foi confiada pela Constituição Federal ao Presidente da República, a quem compete seu exercício, auxiliado pelos Ministros de Estado, compreendendo ainda o braço civil da Administração e o militar, consagrando mais uma vez o presidencialismo e concentrando na figura de uma única pessoa a chefia dos negócios do Estado e do Governo.
Por fim, o Poder Judiciário tem importância crescente no Estado de Direito e possui o exercício da jurisdição como sua função típica, ou seja, julgar, aplicando a lei a um caso concreto, que lhe é posto, resultante de um conflito de interesses. Portanto, a função jurisdicional consiste na imposição da validade do ordenamento jurídico, de forma coativa, toda vez que houver necessidade. Não se consegue conceituar um verdadeiro Estado democrático de direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente para que exerça sua função de guardião da Constituição e das leis.
Fonte: MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.