Artigo 17 da Constituição Federal: aquele que instala o multipartidarismo
O artigo 17 da Constituição Federal determina que é livre a criação, fusão, incorporação e a extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.
Assegurou também ao partido político autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, além de manter a exigência do caráter nacional do partido político.
A partir de 1988, foi necessário produzir uma lei que disciplinasse o art. 17 da Constituição, uma vez que a Lei Orgânica dos Partidos Políticos, de 1971 e em vigor na época, não mais cumpria o seu papel dentro da visão da nova Constituição. Assim, foi sancionada a Lei nº 9.096/95, que disciplinam a fundação, a organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos de acordo com as ideias dos legisladores constituintes.
Dentre outras coisas, a legislação permite que o próprio partido estabeleça regras para a realização de suas convenções, determine prazos superiores àqueles previstos na lei para que o filiado possa concorrer a eleições e ainda permite criar uma estrutura diferente da existente em outros partidos. Até a entrada em vigor da nova lei, os partidos não tinham essa autonomia.
Atualmente, as questões internas são resolvidas dentro do próprio partido, nos termos do estatuto, e, se questionadas judicialmente, após percorridas todas as instâncias dentro do próprio partido, compete à Justiça Comum, em regra, processar e julgar tais casos.
Além disso, partir da edição da Lei nº 9.096/95, o registro provisório dos partidos, que antes tinha que ser feito no TSE para apenas depois a agremiação se tornasse um partido reconhecido pela Justiça Eleitoral, passou a não mais ser permitido.
Para registrar um partido político, o interessado tem que cumprir todos os requisitos estabelecidos na Lei dos Partidos Políticos. Assim, devem reunir-se os fundadores (pelo menos 101 eleitores), com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos estados, para elaborar o programa e o estatuto do partido, que deverá ser publicado no DOU. Nessa mesma reunião, serão eleitos, em caráter provisório, os dirigentes nacionais, que vão organizar o partido.
Após a publicação no DOU, promove-se o registro do partido no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Obtido o registro no cartório, momento em que o partido em formação adquire personalidade jurídica, deve-se comunicar aos tribunais regionais o nome dos representantes que serão responsáveis pela entrega das listas do apoio mínimo de eleitores nos cartórios eleitorais. É esse apoio mínimo que caracteriza o caráter nacional do partido.
Em seguida, o partido deverá constituir, definitivamente, na forma de seu estatuto, os órgãos diretivos municipais e regionais, registrando-os nos tribunais regionais eleitorais de, no mínimo, nove unidades da federação.
Registrados os órgãos partidários municipais e regionais nos tribunais regionais, deverá ser solicitado o registro do programa, do estatuto e do órgão de direção nacional no TSE, última fase do processo de registro.
A partir desse deferimento, o partido terá assegurada a exclusividade da denominação e da sigla, do número de legenda e dos símbolos, bem como estará apto a receber recursos do fundo partidário, a ter acesso gratuito ao rádio e à televisão e a participar do processo eleitoral.
Desta forma, a legislação brasileira evoluiu no sentido de afastar a possibilidade da influência ideológica do Estado sobre os partidos políticos, garantindo independência e autonomia nos procedimentos ligados a sua estrutura e a seu funcionamento.
Fonte: TSE