O artigo 19 da Constituição Federal estabelece o Estado Laico
Com objetivo de determinar que o Estado brasileiro adotaria a laicidade, o legislador constituinte instituiu, no artigo 19 da Constituição Federal de 1988, o seguinte dispositivo:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Constituição Federal de 1988
Explicação
O art. 19 ocupa-se de dois temas por meio de proibições dirigidas a todos os entes federados. O primeiro tema é a laicidade do Estado brasileiro, de que cuida o inciso I.
A laicidade se distingue da liberdade religiosa e de culto, de que cuida o art. 5º, VI, dizendo respeito à relação do Estado com as diferentes cosmovisões existentes na sociedade e suas instituições para definir que ele não apoiará nem combaterá ou discriminará qualquer delas, permanecendo neutro. É importante salientar que o Estado brasileiro não é antirreligioso, por mais que possa parecer quando a palavra “laicidade” é utilizada.
O segundo tema de que trata o art. 19, em seus incisos II e III, diz respeito à obrigação de todos os entes federados de tratar de forma isonômica brasileiros e documentos públicos independentemente de sua origem, isto é: independentemente de serem originários de outros estados, do Distrito Federal ou de outros municípios.
A previsão veda, portanto, que os entes federados tentem criar regime diferentes para pessoas residentes em seu território ou documentos por eles expedidos em contraste com pessoas e documentos vinculados de forma mais direta a outra parte do país.
Referência: MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.