Liberdade condicional: o que é, quem tem direito e regras
Conceitualmente, o livramento condicional consiste na antecipação da liberdade plena ao condenado, de caráter não definitivo, decretada após o cumprimento de parte da pena, concedida pelo juízo das execuções criminais, quando preenchidos os requisitos legais de ordem objetiva e subjetiva, ficando o sentenciado sujeito ao cumprimento de certas obrigações, não possuindo caráter definitivo, podendo ser revogado pelo descumprimento das obrigações impostas e por outras razões.
O art. 83 do Código Penal elenca os requisitos para a obtenção do livramento condicional, sendo alguns de natureza objetiva e outros de caráter subjetivo.
Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III – comprovado:
a) bom comportamento durante a execução da pena;
b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;
c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e
d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
Requisitos objetivos
São requisitos objetivos aqueles que são externos ao indivíduo, não dependendo do mérito do condenado para que seja cumprido.
Que o juiz tenha aplicado na sentença pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos (art. 83, caput, do CP)
Caso a pena tenha sido fixada em patamar inferior ao descrito, o livramento não será possível. Se, todavia, o acusado possuir outras condenações, poderão as penas ser somadas para atingir o montante mínimo exigido pelo texto legal para a obtenção do benefício.
O livramento pode ser deferido a quem está cumprindo pena em quaisquer dos regimes, seja ele fechado, semiaberto ou aberto, já que a lei não faz distinção. Para o condenado que cumpre pena, por exemplo, no regime fechado, não é necessário que primeiro progrida para o regime aberto ou semiaberto para que depois obtenha o benefício, pois como os requisitos para os benefícios são diferentes entre si, um não depende da concessão do outro para ser concedido.
Que o condenado tenha reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP)
Pode o acusado se eximir da reparação caso demonstre concretamente não possuir condições financeiras de arcar com os valores devidos. Além disso, este requisito em questão só deve ser levado em consideração nas infrações penais que tenham causado algum prejuízo econômico a outrem.
Cumprimento de parte da pena (art. 83, I , II e V, do CP)
Dependendo da espécie de crime cometido e dos antecedentes do condenado, o tempo de cumprimento da pena para a obtenção do livramento varia, conforme impõem os incisos I, II e V da letra de lei supratranscrita.
Requisitos subjetivos
São requisitos subjetivos aqueles que são interiores ao indivíduo, dependendo do mérito do condenado para que seja cumprido.
Comprovação de bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, “a”)
A comprovação deste requisito é feita por atestado de boa conduta carcerária elaborada pelo diretor do presídio em que o condenado cumpre sua reprimenda.
Não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, “b”)
Isso significa que se o condenado cometer uma infração considerada falta grave dentro do presídio quando faltarem menos de 12 meses para atingir o prazo de seu benefício, deverá aguardar mais 12 meses para então ter acesso à ele.
Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído (art. 83, III, “c”)
A prova é feita também por atestado do diretor do estabelecimento, salientando-se que o preso que reiteradamente se recusa a trabalhar, dentro da unidade prisional ou em algum dos regimes de pena em que se encontra, não pode obter o livramento.
Aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto (art. 83, III, “d”)
Para que comprove isso, o preso poderá apresentar, por exemplo, alguma proposta de emprego ou demonstrar que trabalhará por conta própria enquanto estiver com o benefício.
Para o condenado por crime doloso, cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a constatação de que o acusado apresenta condições pessoais que façam presumir que, uma vez liberado, não voltará a delinquir (art. 83, parágrafo único, do CP)
Esta prova pode ser feita pelo exame criminológico, por parecer da Comissão Técnica de Classificação ou por outros meios.
A lei, se analisada friamente, não exige a realização do exame criminológico para obtenção do livramento condicional, porém também não proíbe que aquele seja realizado. Assim, a extensa jurisprudência dos tribunais superiores demonstra um entendimento no sentido de que o juiz pode determinar a realização do exame sempre que entender que as circunstâncias do caso justificam a medida.
Quem possui direito?
Possui direito à liberdade condicional todos aqueles que cumprirem os requisitos objetivos e subjetivos citados.
Importante salientar que o livramento condicional é um direito do condenado e, se cumprido os requisitos, deve ser concedido, não existindo espaço para que haja qualquer juízo de valor para o magistrado. Este, no caso, deve apenas atentar-se à analise fática do cumprimento dos requisitos que a lei cita onde, em não havendo problemas, terá como obrigação a concessão do benefício pleiteado.
Já o tempo em que a liberdade condicional ficará em vigor é o exato quantum restante da pena privativa de liberdade a ser cumprida. Assim, o condenado a 12 anos de reclusão, por exemplo, se obtém livramento condicional ao atingir 5 anos de cumprimento da peno, o tempo do benefício será de 7 anos.