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A organização do estado brasileiro: o que diz o artigo 18 da Constituição Federal

Com objetivo de determinar a organização do Estado brasileiro, o legislador constituinte instituiu, no artigo 18 da Constituição Federal de 1988, o seguinte dispositivo:

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição .

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

Constituição Federal de 1988

Explicação

Inicialmente, o legislador apontou que a organização política e administrativa de todo o país consiste em União, Estados, Distrito Federal e Municípios, apontando o federalismo como regime a ser imposto, determinando que todas as partes que compõem o Brasil são autônomos, desde que respeitem os limites estabelecidos pela própria Carta Magna.

Passando para o primeiro parágrafo, restou determinado que Brasília seria a capital federal, o Distrito Federal, local onde as decisões da política nacional devem ser tomadas, bem como onde os representantes do povo se agrupam para realizar seus trabalhos.

Já no segundo e no terceiro parágrafo, vislumbra-se a possibilidade de que os Estados possam se incorporar entre si, além de poderem se subdividir e se anexar uns aos outros, podendo, ainda, porque não, formarem novos Estados. Contudo, essa possibilidade só poderá ter seu caminhar mediante aprovação da população que é diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

Importante lembrar que os Territórios Federais pertencem à União e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar caso seja necessário.

Por fim, o legislador encerra o assunto nesse artigo afirmando que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, serão através de lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal. Além disso, ainda dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei. 


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