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Prisão preventiva: o que é, prazo e requisitos

Sem dúvidas, em meio às notícias do cotidiano, você já ouviu falar que alguém foi preso preventivamente ou que a prisão preventiva de algum acusado foi decretada pela polícia ou pelo Justiça. Isso é uma medida comum adotada pelo Judiciário em meio à inquéritos policiais ou processos penais em curso.

Em suma, a prisão preventiva é um instrumento processual usado pelo juiz em um inquérito policial ou na ação penal como uma espécie de medida cautelar, recolhendo de maneira preventiva o acusado em uma instituição prisional afim de garantir à boa idoneidade da persecução penal.

Nesses casos, embora o acusado não tenha para si uma sentença transitada em julgado, ou seja, não possua uma sentença com o quantum de sua pena delimitado definitivamente, já existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria por parte deste. Assim, o magistrado resolve por decretar a prisão como forma de proteger a sociedade do processado ou ainda evitar que ele prejudique a persecução penal, ameaçando testemunhas ou destruindo provas, por exemplo.

Portanto, por ser uma medida cautelar e, como o nome já diz, de prevenção, pode ser decretada antes do fim da ação penal ou do inquérito feito pela polícia. Por outro lado, para que isso seja possível, a medida cautelar deve ser razoável, atendendo os requisitos previstos pelo legislador no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Requisitos e prazo

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 

Inicialmente, não existe qualquer prazo pré-determinado por lei para a prisão preventiva. Desta forma, pode ser decretada a qualquer momento processual se, conforme diz o artigo acima, houver risco de violação à ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que haja prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Porém, o artigo 313 vem para determinar em quais situações o artigo anterior valerá. Assim, havendo os problemas identificados no 312 em conjunto com prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, poderá então ser decretada a prisão preventiva apenas nos casos em que

I – nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;

II – se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal;

III – se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

Em se enquadrando o investigado ou processado em algum desses três incisos do artigo 313 do Código de Processo Penal, além dos crimes considerados inafiançáveis (racismo, prática de tortura, terrorismo, tráfico de drogas, ações de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado de Direito e crimes hediondos como homicídio, latrocínio, estupro, entre outros;), a prisão preventiva poderá ser decreta.

Além disso, também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la. Porém, caso o preso se identifique após a prisão preventiva ter sido efetuada, deverá ser solto imediatamente após a revelação.

Não cabendo o indiciado ou processado em quaisquer das hipóteses citadas, a prisão preventiva nunca poderá ser determinada. Mais ainda, não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

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