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A diferença entre crimes hediondos e crimes equiparados a hediondos

Inicialmente, é comum pensar que crimes hediondos e equiparados não possuem diferença entre si, já que a expressão “equiparados a hediondos” significa que esses crimes não estão previstos no rol da Lei nº 8.072/1990 mas que são tratados como se estivessem.

Entretanto, há uma diferença jurídica muito sútil, mas de extrema importância.

A diferença

Diz assim o inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

Artigo 5º da Constituição Federal

É importante ter em mente que o quinto artigo da nossa Carta Magna é considerada cláusula pétrea. Assim, pode ser alterado mediante emenda constitucional para fins de acrescentar coisas em sua redação, mas nunca pode ser alterado para fins de retirada de nenhum bem jurídico tutelado por ele.

Já a lei de crimes hediondos, por ser lei ordinária, não abrangida pela proteção da cláusula pétrea, pode ser alterada em qualquer sentido, seja para aumentar o rol de crimes assim considerados, seja para retirar algum delito que a sociedade já não enxerga como sendo tão grave a ponto de ser visto desta maneira.

Portanto, a diferença reside na possibilidade de alterações. Enquanto os crimes de tortura, tráfico de drogas e terrorismo jamais poderão ser suscetíveis de fiança, graça ou anistia, os delitos do rol da lei de crimes hediondos assim o podem, desde que esse rótulo seja retirado pelo legislador.

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