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Artigo 8º da Constituição Federal e a liberdade sindical: veja o que diz

Com objetivo de prever a liberdade sindical dos cidadãos brasileiros, o legislador constituinte instituiu, no artigo 8º da Constituição Federal de 1988, o seguinte dispositivo:

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV – a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII – o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII – é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Constituição Federal de 1988

Explicação

Os incisos I e II do artigo 8º da Carta Magna previu o sistema da unicidade sindical, o que implica a existência de apenas uma entidade sindical que detém a exclusividade da representação dos trabalhadores ou empregadores de determinada categoria, em conformidade com a forma imposta pelo Poder Público para tal representação.

Quanto à liberdade de filiação, seja ela positiva (filiar-se) ou negativa (desfiliar-se da entidade), a Constituição determina que o trabalhador é livre para associar-se a sindicato, desde que este seja o que detenha o monopólio de representação da categoria profissional à qual pertença. Isso significa que o trabalhador e o empregador ficam impedidos de se associar a outras organizações sindicais de sua livre escolha ou preferência.

No inciso III, fica reconhecido ao sindicato a legitimidade para atuar como substituto processual para defesa de direitos ou interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Já para a manutenção das entidades sindicais, o inciso IV criou a contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral da categoria, para custear o sistema confederativo da representação sindical a que se pertence, sem prejuízo da contribuição sindical.

Sendo os incisos V, VI e VII autoexplicativos, por fim temos o inciso VIII, que veda a demissão do empregado sindicalizado a partir do momento que este registrou a sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical. Caso seja eleito, ainda que suplente, a proibição de dispensa ainda permanece por mais um ano até que se termine o mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.


Referência: MORAES, Alexandre de et al. Constituição Federal Comentada. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

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