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Dúvida esclarecida: condenado em regime aberto pode votar?

A redação do artigo 15 da Constituição Federal promulgada em 1988 é muito clara quando o assunto é direitos políticos:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Portanto, ao interpretarmos o artigo, vemos que é absolutamente proibido cassar qualquer direito político de qualquer cidadão, com exceção das hipóteses dos incisos que ele cita. No caso específico dos presos, o tema é abordado no inciso III quando ele diz que há a perda desses direitos nos casos em que houver uma condenação criminal transitada em julgado e enquanto durarem os seus efeitos.

Uma sentença transitada em julgado, de maneira direta e sucinta, é aquela em que não há mais vias recursais disponíveis para o réu. Ou seja, que o réu já não pode mais recorrer da decisão, seja porque esgotou os recursos cabíveis, seja porque deixou transcorrer o prazo previsto em lei para que uma sentença transite em julgado.

Transitada em julgado o decisum, a sentença condenatória passa a fazer efeitos definitivos, não havendo o que se falar mais, em tese, em mudanças no que foi decidido. Assim, com efeitos “imutáveis”, cessam-se os direitos políticos.

Presos em regime aberto votam?

O preso em regime aberto, seja porque sua sentença o colocou neste regime inicial (art. 33 do Código Penal), seja porque ganhou acesso à este direito através da progressão de pena, já teve sua condenação transitada em julgada.

Desta forma, por mais que o regime aberto esteja baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada e permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua própria casa – vivendo uma vida praticamente normal -, ele ainda está cumprindo sua pena. Pode não parecer na via prática, mas está.

Desta forma, como o art. 15 da Constituição Federal nos alerta que estão cassados os direitos políticos daqueles que tiverem condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos, que é o caso do beneficiário do regime aberto, não possui direito político o que neste regime se encontra.

Portanto, para o que se encontra em regime aberto não há do que se falar no exercício de direitos políticos e, portanto, de direito à voto.

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