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Negligência, imprudência e imperícia: O que é cada um?

É comum ouvir que alguém foi imprudente em determinada atitude, negligente em algo que deveria dar atenção ou mesmo que era imperito na atividade que se propôs a fazer. Nos jornais, na vida ou no direito, ouvimos, lemos e falamos esses termos, mas, muitas vezes, não sabemos o que são exatamente cada um e se nos perguntassem as diferenças, é provável que travaríamos na hora de dar uma resposta.

Essa ‘trava’ é comum porque todos os termos, apesar de diferentes, pertencem ao mesmo instituto jurídico: a culpa. Diferente do que a palavra nos parece sugerir, quando agimos com culpa, não agimos com o intuito de provocar o mal que provocamos. Agimos sem intenção. Sem a maldade direta de provocar o dano causado.

E quando falamos que alguém agiu com culpa, a conduta de quem provocou o dano foi baseada numa das três: negligência, imprudência e imperícia. A diferença entre elas está basicamente no “fazer ou não fazer“.

Negligência

Dizemos que alguém é negligente quando a pessoa deixa de fazer algo que se esperava dela naquela situação. Um pai de família que deixa uma arma carregada em local inseguro ou de fácil acesso a crianças, por exemplo, pode causar a morte de alguém por essa atitude negligente (a de não deixar guardada em lugar devido).

Imprudência

Já quando alguém é imprudente, este fez algo sem a devida cautela que lhe era esperada. Portanto, diferente da conduta acima, não é uma conduta omissiva, mas comissiva. Aqui a pessoa age, mas toma uma atitude inesperada ou irresponsável para alguém como ela. Um motorista que dirige em velocidade acima da permitida e não consegue parar no sinal vermelho, invadindo a faixa de pedestres e atropelando alguém, por exemplo, age com imprudência.

Imperícia

O imperito, como na imprudência, também age (faz algo), mas, neste caso, é necessário constatar a inaptidão, ignorância, falta de qualificação técnica, teórica ou prática ou ausência de conhecimentos elementares e básicos para a ação realizada dela. Um médico, portanto, que realize uma cirurgia plástica em alguém e a cause deformidade pode ser acusado de imperícia, pois, em teoria, não demonstrou ter a aptidão necessária para realizar o procedimento com sucesso.


Importante salientar que crimes cometidos na sua modalidade culposa, por mais que não possuam intenção direta de realizar o mal causado, são puníveis.

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