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O que pode acontecer em caso de quebra do regime aberto?

Quando tratamos da progressão de regimes prisionais no ordenamento brasileiro, diz o artigo 112 da Lei de Execução Penal: “A pena privativa de liberdade será executada de forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão.”

A ideia de progressão de pena parte do princípio da ressocialização e da reinserção do condenado à sociedade. O ser humano não foi feito para ficar preso eternamente. Não à toa, a pena de prisão perpétua é proibida pela Constituição Federal. Portanto, a progressão de regime tem como objetivo reinserir aos poucos o condenado na sociedade até que, ao fim, esteja apto para, pelo menos na teoria, voltar às ruas e não cometer outro delito.

Conforme diz a letra da lei acima citada, o condenado, para ter direito à progressão de regime, deve ter cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e, ainda, ostentar bom comportamento dentro da prisão, a ser comprovado mediante relatório elaborado pelo diretor do estabelecimento prisional.

Assim, ao condenado em regime fechado, sendo atestado o bom comportamento durante este regime e cumprido o lapso temporal necessário, ganha a oportunidade de progredir para um regime menos severo: o semiaberto. A mesma lógica vale para aqueles que querem sair do semiaberto para, enfim, chegar ao aberto.

Especificamente, o regime aberto está baseado na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, podendo ausentar-se do local de cumprimento da pena durante o dia para trabalhar, frequentar cursos ou exercer outra atividade autorizada, devendo permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua casa (art. 36, §2º do Código Penal).

É verdade que a lei diz que os que estão sob este regime devem retornar ao fim do dia para casas de albergado, mas, como não se costuma construir esse tipo de estabelecimento no país, os juízes geralmente permitem que o recolhimento seja no próprio domicílio do réu.

Entretanto, o que acontece com aquele que descumprir as condições que o artigo 36, §2º do CP determinam?

Consequências

É a letra do artigo 118, inciso I da Lei de Execução Penal: “A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado: I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;”.

Portanto, regressará de regime todo condenado que, no exercício do seu direito, cometer, dentre outras infrações previstas em outros incisos do mesmo artigo, falta grave. Em complemento, o artigo 50, inciso V da mesma lei nos mostra que pode, dentre outros exemplos, ser considerado uma falta grave.

“Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;”

Com toda esta base, fica fácil perceber que o beneficiado pelo regime aberto regressará para regime mais rigoroso sempre que descumprir a regra do art. 36, §2º do Código Penal, ou seja, além daquelas impostas pelo juiz no momento da concessão do beneficio, não permanecer recolhido durante o período noturno e nos dias de folga em sua casa, bem como não exercer nenhuma atividade autorizada durante o dia.

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