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Qual é a pena por assédio sexual?

A importunação sexual é um crime grave que recebe uma pena mais severa, variando de 1 a 5 anos de prisão. De acordo com o artigo 215-A do Código Penal, esse crime também engloba a prática de atos libidinosos, que são atos com o objetivo de satisfação sexual, realizados na presença de alguém sem sua autorização. Alguns exemplos desses atos são o apalpar, lamber, tocar, desnudar, masturbar-se ou ejacular em público, entre outros comportamentos semelhantes.

Por outro lado, o assédio sexual ocorre quando o agressor se aproveita de sua posição de poder, ocupando um cargo superior ao da vítima no local de trabalho, visando constrangê-la a fornecer vantagens sexuais. Um exemplo seria um chefe que ameaça demitir uma secretária se ela não aceitar seus convites para sair juntos. A pena estabelecida para esse crime varia de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3 se a vítima for menor de 18 anos.

Tanto a importunação sexual quanto o assédio sexual são crimes com consequências sérias para as vítimas e são destinados a proteger sua dignidade e liberdade sexual. É fundamental compreender a gravidade dessas violações e promover a conscientização sobre a importância de denunciá-las.

A importunação sexual, caracterizada por atos invasivos e libidinosos praticados sem consentimento, tem como objetivo coibir comportamentos que atentam contra a integridade física e emocional das pessoas. Essas ações podem causar danos significativos às vítimas, afetando sua segurança, confiança e bem-estar. Ao criminalizar a importunação sexual e estabelecer penas mais severas, a lei busca desencorajar tais comportamentos e garantir um ambiente seguro para todos.

Já o assédio sexual é uma forma de abuso de poder que ocorre em contextos como o local de trabalho, onde o agressor se aproveita de sua posição hierárquica para obter vantagens sexuais da vítima. Essa conduta é profundamente prejudicial, pois coloca a vítima em uma posição de vulnerabilidade, compromete sua dignidade e pode causar danos psicológicos e emocionais duradouros. Ao estabelecer penas específicas para o assédio sexual, a legislação busca coibir esses abusos e garantir que todas as pessoas tenham o direito de trabalhar em um ambiente seguro e respeitoso.

Veja o que diz a Lei:

Código Penal – Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Importunação sexual (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso para satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro: (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave. (Incluído pela Lei nº 13.718, de 2018)

Assédio sexual (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2º A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)

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