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Quantos anos uma pessoa pode ficar presa por furto ou roubo?

O furto é caracterizado pela subtração de bens alheios sem o uso de violência, resultando na diminuição do patrimônio da vítima. Conforme o Código Penal, a pena para o crime de furto é de reclusão de 1 a 4 anos, além de multa. No entanto, a lei estabelece algumas circunstâncias que podem influenciar a pena.

Em casos de furto cometido durante a noite, a pena é aumentada em um terço. Já nos casos de furto de pequeno valor, a legislação permite a redução ou até mesmo o perdão da pena, aplicando apenas a pena de multa, chamado de furto privilegiado.

Além disso, o Código Penal descreve o furto qualificado, situações em que a pena é mais grave devido às condições específicas do crime. Isso inclui a destruição de obstáculos para a subtração do bem, abuso de confiança, uso de chave falsa, além do envolvimento de duas ou mais pessoas.

Crime mais grave

Por outro lado, o roubo é considerado um crime mais grave, caracterizado pela subtração de bens mediante grave ameaça ou violência à vítima. A pena prevista para o roubo é de 4 a 10 anos de reclusão, além de multa. Assim como no furto, o Código Penal estabelece circunstâncias que podem agravar a pena, como o uso de arma, a participação de mais de uma pessoa no crime, a restrição da liberdade da vítima, entre outros.

É importante destacar que o Código Penal, especificamente o Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940, contém os artigos que regulamentam os crimes de furto e roubo, definindo as penas e as circunstâncias que influenciam o julgamento desses delitos.

Código Penal  – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.

Furto

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III – com emprego de chave falsa;

IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º – A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

Furto de coisa comum

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

§ 1º – Somente se procede mediante representação.

§ 2º – Não é punível a subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Roubo

Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

§ 2º – A pena aumenta-se de um terço até metade:

I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa. (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90

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