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Quem está preso sempre pode votar no Brasil? Saiba desde quando isso é permitido!

A redação do artigo 15 da Constituição Federal promulgada em 1988 é muito clara quando o assunto é direitos políticos:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II – incapacidade civil absoluta;
III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Portanto, ao interpretarmos o artigo, vemos que é absolutamente proibido cassar qualquer direito político de qualquer cidadão, com exceção das hipóteses dos incisos que ele cita. No caso específico dos presos, o tema é abordado no inciso III quando ele diz que há a perda desses direitos nos casos em que houver uma condenação criminal transitada em julgado e enquanto durarem os seus efeitos.

Uma sentença transitada em julgado, de maneira direta e sucinta, é aquela em que não há mais vias recursais disponíveis para o réu. Ou seja, que o réu já não pode mais recorrer da decisão, seja porque esgotou os recursos cabíveis, seja porque deixou transcorrer o prazo previsto em lei para que uma sentença transite em julgado.

Transitada em julgado o decisum, a sentença condenatória passa a fazer efeitos definitivos, não havendo o que se falar mais, em tese, em mudanças no que foi decidido. Assim, com efeitos “imutáveis”, cessam-se os direitos políticos.

Quem pode e desde quando

Portanto, cabe a nós concluir, de maneira lógica, que se apenas presos condenados definitivamente perdem seus direitos políticos, aqueles que estão sob o guarda-chuva da prisão provisória (flagrante, preventiva e temporária) ainda não tiveram seus direitos políticos cassados e, assim, podem exercer o poder de voto.

Além disso, adolescentes com direito a voto internados como medida socioeducativa não têm suspensão dos direitos políticos, tanto quanto os presos provisórios.

Esse direito ao voto dessa classe carcerária é previsto, com a redação do art. 15 da Carta Magna, desde o ano de 1988, mas apenas em março de 2010 é que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) regulamentou a instalação de urnas em presídios e unidades de internação. Portanto, apesar do direito existir desde o fim dos anos 80, a colocação em prática no mundo fático do direito só foi posta após o decurso de mais de 20 anos.

A regulamentação possibilitou que, na época, cerca de 20 mil presos provisórios e adolescentes que cumpriam medidas socioeducativas pudessem votar, impactando diretamente nas eleições que desde então ocorrem.

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