Regime fechado: o que é, quando é aplicado e como funciona.
O sistema penal brasileiro tem como principal viés o da ressocialização e o da reintegração do condenado à sociedade após o cumprimento de sua pena.
A pena, além do caráter punitivo, tem em seu quantum definido por lei o tempo que o legislador julgou necessário, para além de dar uma resposta razoável à sociedade quando ao ilícito, fazer com que o indivíduo criminoso reflita sobre sua atitude e, gradativamente, retorne à vida comum sem o ânimo de cometer novas infrações.
É tendo esse fundamento que as penas brasileiras são submetidas, com o decurso do tempo, à progressão de regimes.
Os regimes
São três os regimes que um indivíduo pode começar a cumprir sua pena, segundo o art. 33 do Código Penal.
- Regime fechado: aqui, a execução da pena é feita em estabelecimento de segurança máxima ou média cujo réu tenha sido condenado a pena superior a oito anos.
- Regime semiaberto: aqui, a execução da pena é em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar para condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito.
- Regime aberto: aqui, a execução da pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (geralmente a residência da pessoa) para condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.
Determinado, de acordo com essas regras, o regime inicial de pena do condenado, o cumprimento da reprimenda se inicia.
O regime fechado e o modo como funciona
Se o regime inicial do condenado for decidido como o fechado, isso significa que a pena que foi imposta ao réu foi maior do que a de oito anos. Em assim sendo, o indivíduo deverá permanecer recluso em um estabelecimento de segurança máxima ou média em tempo integral durante sua reprimenda, devendo realizar trabalhos internos na instituição. Pela parte da noite, deverá permanecer recluso em sua cela, ali repousando até o outro dia.
No que toca especificamente ao trabalho, o condenado preso neste regime de pena deve sempre laborar em uma ocupação que seja compatível com a sua orientação e competência, atentando-se sempre a sua finalidade educacional e frutífera, uma vez que o trabalho penitenciário deve seguir os preceitos sociais, conforme o artigo 28 da Lei de Execução Penal.
O trabalho fora do estabelecimento prisional para condenados que cumprem pena nesse regime – o mais rigoroso deles – só será permitido se o labor do preso for destinado à prestação de serviços em administração direta ou indireta ou, caso a empregadora seja uma empresa privada, que esta esteja voltada a políticas de obediência e que possuam medidas a prevenção de tentativas de escapad ou fuga. Apesar dessa exceção, só terá acesso à ela o infrator já tenha cumprido um sexto de sua pena.
Importante ressaltar, porém, que existe um limite de tempo para que o condenado permaneça no regime fechado. No Brasil, a pena máxima em regime fechado, após o Pacote Anticrime ter sido sancionado, é de 40 anos. Com o decurso desse prazo, obrigatoriamente deverá haver a progressão para regime mais brando.