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Regime semiaberto: entenda como funciona esse tipo de prisão

O sistema penal brasileiro tem como principal viés o da ressocialização e o da reintegração do condenado à sociedade após o cumprimento de sua pena.

A pena, além do caráter punitivo, tem em seu quantum definido por lei o tempo que o legislador julgou necessário, para além de dar uma resposta razoável à sociedade quando ao ilícito, fazer com que o indivíduo criminoso reflita sobre sua atitude e, gradativamente, retorne à vida comum sem o ânimo de cometer novas infrações.

É tendo esse fundamento que as penas brasileiras são submetidas, com o decurso do tempo, à progressão de regimes.

Os regimes

São três os regimes que um indivíduo pode começar a cumprir sua pena, segundo o art. 33 do Código Penal.

  • Regime fechado: aqui, a execução da pena é feita em estabelecimento de segurança máxima ou média cujo réu tenha sido condenado a pena superior a oito anos.
  • Regime semiaberto: aqui, a execução da pena é em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar para condenados não reincidentes, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito.
  • Regime aberto: aqui, a execução da pena é cumprida em casa de albergado ou estabelecimento adequado (geralmente a residência da pessoa) para condenados não reincidentes, cuja pena seja igual ou inferior a quatro anos.

Determinado, de acordo com essas regras, o regime inicial de pena do condenado, o cumprimento da pena se iniciará.

O regime semiaberto e suas características

O réu que tenha sido considerado como primário e que tenha sido condenado em sua sentença à uma pena que seja superior à quatro anos, mas que não seja maior do que oito, poderá começar a cumprir sua pena, desde já, no regime semiaberto, não precisando se submeter ao regime mais severo – o fechado.

Assim, começando sua reprimenda no regime intermediário, a execução da pena em um estabelecimento agrícola, industrial ou equiparado – que basicamente consiste em um ambiente comunitário, que possua saneamento básico e que seja decente para qualquer indivíduo comum (condeando ou não).

Neste regime, o trabalho externo é permitido, devendo ser realizado durante o dia, sendo o repouso noturno realizado no estabelecimento onde se cumpre a pena. Por parte do empregador do condenado, ficará o encargo do pagamento da remuneração referente ao trabalho do infrator e a assinatura de sua carteira de trabalho, devendo, ainda, sempre manter todas as informações no que toca o seu funcionário, como folha de ponto, faltas, atrasos e visitas médicas.

Já o réu empregado, deverá desempenhar com boa qualidade sua a função, mantendo uma boa conduta e regressar ao seu estabelecimento penitenciário ao anoitecer sem atrasos, assim como outras condições estabelecidas previamente pelo juiz e pela lei.

É importante ressaltar que os condenados em regime fechado, tendo cumprido as condições – cumprir ao menos um sexto da pena no regime anterior e ter ostentado bom comportamento carcerário que deve ser comprovado pelo diretor do estabelecimento prisional -, poderão solicitar a progressão de seus regimes para o semiaberto.

Mais ainda, se o beneficiário do regime semiaberto cometer uma falta grave – previstas no art. 50 da Lei de Execução Penal -, ele terá seu regime de pena regredido, passando a um mais rigoroso como forma de punição pela infração.

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